Escrito por: Sindados/MG

Acordo individual somente será baseado em regras firmadas entre Sindicato e empresas

São os sindicatos que têm o papel fundamental de negociar e, através da negociação, encontrar caminhos que visem salvaguardar direitos em meio aos artigos da MP 936

Diante da gravidade da crise gerada pela Pandemia do Covid-19, o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares de Minas Gerais (Sindados/MG)se viu na contingência de negociar alternativas com as empresas de TI, com o objetivo de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores da categoria.

Muitas empresas têm procurado o Sindados/MG para a assinatura de acordos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, baseadas na Medida Provisória nº 936, editada pelo governo federal, que permite tal procedimento, passando por cima de garantias constitucionais.

Trabalhadoras e trabalhadores não se contraporão à determinação patronal, porque sabem que seus empregos ficarão ameaçados. São os sindicatos que têm o papel fundamental de negociar e, através da negociação, encontrar caminhos que visem salvaguardar direitos em meio aos artigos da Medida Provisória.

Diante deste cenário e visando compatibilizar a necessidade de manutenção da atividade do setor de TI com a preservação das garantias básicas do trabalhador de TI, o sindicato tem discutido com as empresas a necessidade de se preservar os direitos da categoria profissional, ao mesmo tempo em que busca analisar as considerações das empresas.

Para tanto, o Sindados/MG elaborou uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, que está sendo apresentada às empresas e que parte das seguintes premissas:

1- somente as empresas que comprovadamente tiverem redução de seu faturamento poderão firmar acordos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho;

2- o percentual de redução de salário nunca poderá ser superior ao percentual de redução de faturamento da empresa;

3- a empresa deverá comprovar, mediante documento hábil, a redução de seu faturamento;

4- caso o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo Federal não seja suficiente para garantir a complementação do valor da remuneração do empregado, a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória mensal, de caráter indenizatório;

5- tendo em vista as limitações advindas da impossibilidade de realização de Assembleia presencial dos trabalhadores, a aplicação das disposições do instrumento normativo ficará condicionada à expressa manifestação de vontade do empregado, por meio de acordo individual escrito;

6- fica proibida a dispensa sem justa causa durante o período em que o acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho estiver em vigor e, após o término de sua vigência, por período equivalente ao acordado.

Precisamos atuar juntos em defesa dos nossos interesses enquanto trabalhadores e da preservação dos nossos direitos. Buscar alternativas para proteger nossos salários, nossos empregos e nossas condições de trabalho sempre fez parte da nossa luta e agora, mais do que nunca. Veja, em anexo, a minuta.