Escrito por: Sindágua-MG
Empresa descumpriu cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da PL, de 6,25% do lucro líquido, aos trabalhadores em duas parcelas semestrais
O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Purificação e Distribuição de Água e dos Serviços de Esgotos do Estado de Minas Gerais (Sindágua-MG) ingressou na Justiça com ação de cumprimento contra a Copasa, para que a empresa pague aos trabalhadores pela sua Participação nos Lucros (PL) relativa a 2019. A empresa descumpriu cláusula de Acordo Coletivo de Trabalho para pagamento da PL, de 6,25% do lucro líquido, aos trabalhadores em duas parcelas semestrais, sendo que a primeira deveria ter sido quitada em abril 2020 e, a segunda, em outubro próximo.
O Sindicato lembra que, além do grave momento enfrentado pelos trabalhadores, com os altos custos familiares para se protegerem da Pandemia de Covid-19, a Copasa faz uma apropriação indébita do direito dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que honra todos os depósitos de dividendos para acionistas da empresa.
Após ter um lucro líquido de R$ 754,4 milhões em 2019, a Copasa já pagou R$ 126.071.821,51 aos acionistas de março a setembro de 2019 (1º ao 3º trimestre), e tem já reservado para pagamento em 26 de junho/2020 mais R$ 84.506.107,01, relativos ao quarto trimestre do ano passado.
O montante distribuído aos acionistas chega a R$ 210.585.928,52. Para cumprimento da lei e de acordo coletivo estabelecido com o Sindicato, a empresa deve pagar 6,25% do lucro líquido (25% dos 25% distribuídos aos acionistas), de forma linear, aos cerca de 12 mil trabalhadores, variando conforme situação de cada trabalhador em termos de horas trabalhadas.
A iniciativa da empresa, injustificável, acontece justamente sobre o ano em que obteve seu mais extraordinário lucro líquido, de R$ 754 milhões, em 2019, superando o obtido em 2018 (R$ 578 mi); 2017 (R$ 560 mi) e 2016 (R$ 434 mi).
A empresa descumpre os termos do acordo coletivo de 2018/2019 e acordo extraordinário – item 2 do Regulamento da PL, numa clara intenção de prejudicar os trabalhadores e as entidades sindicais, praticando ato unilateral, abusivo de direito e absurdo, com enriquecimento ilícito sem causa. O regulamento em vigor não pode ser alterado unilateralmente, sem um novo acordo coletivo de trabalho ou através de acordo extraordinário entre as partes.