A grande mobilização do SINDÁGUA contra a privatização, para defender direitos dos trabalhadores e, principalmente, para garantir a universalização do saneamento sempre teve como grande preocupação as populações em municípios de realidade social mais abalada, como os vales do Mucuri, do Jequitinhonha e todo o norte do Estado.
Desta forma, durante a tramitação das propostas de emendas constitucionais encaminhadas para a Assembleia, pressionamos e conseguimos que, no caso da trágica privatização, fossem garantidas as estabilidades dos trabalhadores por 18 meses e eventual transferência para órgãos da própria estrutura do Estado.
Esta segurança foi também estendida aos trabalhadores da Copanor através da atual lei 14.026/20, com grande foco na garantia de “melhores condições para os trabalhadores que operam saneamento em tal região, uma vez que é a região mais vulnerável em termos socioeconômicos do Estado e consequentemente dos desafios geográficos e demográficos que levar sanitarismo pressupõe”.
O Sindicato, que sempre defendeu a incorporação dos trabalhadores da Copanor nos quadros da Copasa, reforça esta defesa amparado nesta lei e encaminhamos ofício à direção da Copasa para que “no ato de mover tais trabalhadores da COPANOR para a COPASA-MG não tenham prejuízos quaisquer em suas remunerações, gratificações ou seja de qualquer ordem neste sentido”.
O QUE DIZ A LEI 25.664/2025, QUE PROTEGE OS TRABALHADORES
“Art. 6º – Fica assegurada, nos instrumentos contratuais decorrentes da desestatização de que trata esta lei, aos empregados constantes no quadro permanente da Copasa-MG na data de publicação desta lei a manutenção do contrato de trabalho por um período de dezoito meses, contados da data de efetiva conclusão do processo de desestatização da Copasa-MG, excetuados os casos de demissão por justa causa, nos termos da legislação aplicável.
Parágrafo único – Findo o prazo a que se refere o caput, fica o Poder Executivo autorizado a adotar medidas para a lotação dos empregados de que trata este artigo em outras entidades públicas estaduais, nos termos de regulamento.
“Art. 7º – Fica a Copasa-MG autorizada a adotar as ações e medidas necessárias para realizar a operação de incorporação da sua subsidiária Copasa Serviços de Saneamento Integrado do Norte e Nordeste de Minas Gerais S.A. – Copanor –, instituída nos termos da autorização de que trata a Lei nº 16.698, de 17 de abril de 2007”