Acordo individual somente será baseado em regras firmadas entre Sindicato e empresas
São os sindicatos que têm o papel fundamental de negociar e, através da negociação, encontrar caminhos que visem salvaguardar direitos em meio aos artigos da MP 936
Publicado: 09 Abril, 2020 - 16h32 | Última modificação: 09 Abril, 2020 - 16h40
Escrito por: Sindados/MG
Diante da gravidade da crise gerada pela Pandemia do Covid-19, o Sindicato dos Empregados nas Empresas de Processamento de Dados, Serviços de Informática e Similares de Minas Gerais (Sindados/MG)se viu na contingência de negociar alternativas com as empresas de TI, com o objetivo de preservar o emprego e a renda dos trabalhadores da categoria.
Muitas empresas têm procurado o Sindados/MG para a assinatura de acordos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho, baseadas na Medida Provisória nº 936, editada pelo governo federal, que permite tal procedimento, passando por cima de garantias constitucionais.
Trabalhadoras e trabalhadores não se contraporão à determinação patronal, porque sabem que seus empregos ficarão ameaçados. São os sindicatos que têm o papel fundamental de negociar e, através da negociação, encontrar caminhos que visem salvaguardar direitos em meio aos artigos da Medida Provisória.
Diante deste cenário e visando compatibilizar a necessidade de manutenção da atividade do setor de TI com a preservação das garantias básicas do trabalhador de TI, o sindicato tem discutido com as empresas a necessidade de se preservar os direitos da categoria profissional, ao mesmo tempo em que busca analisar as considerações das empresas.
Para tanto, o Sindados/MG elaborou uma proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, que está sendo apresentada às empresas e que parte das seguintes premissas:
1- somente as empresas que comprovadamente tiverem redução de seu faturamento poderão firmar acordos de redução de jornada e salário e de suspensão do contrato de trabalho;
2- o percentual de redução de salário nunca poderá ser superior ao percentual de redução de faturamento da empresa;
3- a empresa deverá comprovar, mediante documento hábil, a redução de seu faturamento;
4- caso o valor do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda pago pelo Governo Federal não seja suficiente para garantir a complementação do valor da remuneração do empregado, a empresa deverá pagar uma ajuda compensatória mensal, de caráter indenizatório;
5- tendo em vista as limitações advindas da impossibilidade de realização de Assembleia presencial dos trabalhadores, a aplicação das disposições do instrumento normativo ficará condicionada à expressa manifestação de vontade do empregado, por meio de acordo individual escrito;
6- fica proibida a dispensa sem justa causa durante o período em que o acordo de redução de jornada e salário ou de suspensão do contrato de trabalho estiver em vigor e, após o término de sua vigência, por período equivalente ao acordado.
Precisamos atuar juntos em defesa dos nossos interesses enquanto trabalhadores e da preservação dos nossos direitos. Buscar alternativas para proteger nossos salários, nossos empregos e nossas condições de trabalho sempre fez parte da nossa luta e agora, mais do que nunca. Veja, em anexo, a minuta.