Assembleia Legislativa rejeita urgência de projeto de privatização da Codemig
Mensagem com pedido do governador Romeu Zema (Novo) alega que autorização para desestatizar é requisito para ingresso do Estado no Regime de Recuperação Fiscal
Publicado: 16 Fevereiro, 2022 - 15h15 | Última modificação: 17 Fevereiro, 2022 - 15h30
Escrito por: ALMG | Editado por: Rogério Hilário
O Plenário recebeu - e rejeitou de pronto - o pedido de urgência na tramitação do Projeto de Lei (PL) 1.203/19, que autoriza a privatização e outras formas de desestatização da Companhia de Desenvolvimento Econômico de Minas Gerais (Codemig). Mensagem do governador Romeu Zema (Novo) com essa solicitação foi lida durante a Reunião Ordinária de terça-feira, 15 de fevereiro, da Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG).
Consulte o resultado e assista ao vídeo completo da reunião.
Ao todo, oito mensagens foram encaminhadas. Na que trata do regime de urgência, o governo afirma que o objetivo da proposta é autorizar o Estado a implementar medida exigida pela Lei Complementar Federal 159, de 2017, para poder pleitear o ingresso de Minas Gerais no Regime de Recuperação Fiscal.
Ao rejeitar o pedido, a Presidência da Assembleia alegou que o regime de urgência não pode ser atribuído à tramitação do PL 1.203/19, pois iria contrariar o Artigo 209 do Regimento Interno combinado com o parágrafo 15 do Artigo 14 da Constituição do Estado.
O artigo do Regimento interno prevê que a solicitação de urgência não se aplica a diversos tipos de proposições, entre elas, a que dependa de quórum especial para aprovação, como é o caso da proposta de privatização da Codemig. Por se tratar de empresa de economia mista, a Codemig se enquadra na exigência de quórum especial (três quintos dos membros da Assembleia Legislativa), prevista no parágrafo 15 do artigo 14 da Constituição do Estado.
Continuando sua justificativa, o governador destaca que a LC 159 determina que, para aderir ao RRF, o Estado deve estar autorizado a privatizar empresas como uma das formas de se alcançar o equilíbrio das contas públicas ao final da vigência do regime. A medida deve constar no Plano de Recuperação Fiscal, a ser apresentado pelo Estado no ato de solicitação de adesão ao RRF.
Por fim, a mensagem considera que a grave situação fiscal em que o Estado se encontra torna a medida “necessária e essencial para assegurar a continuidade da implementação de políticas públicas”.