Justiça determina reintegração de radialista demitida na Rádio Inconfidência
Maria Lúcia Alves Carneiro, 85 anos, 35 deles vividos profissionalmente na emissora pública mineira, foi dispensada em fevereiro sem pagamento de verba rescisória
Publicado: 10 Novembro, 2023 - 13h53
Escrito por: Sindicato dos Jornalistas Profissionais de Minas Gerais | Editado por: Rogério Hilário
A 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte considerou nula a dispensa feita Rádio Inconfidência, da radialista e programadora musical, Maria Lúcia Alves Carneiro, 85 anos, 35 deles vividos profissionalmente na emissora pública mineira, e determinou sua reintegração. Lucinha, uma das mais antigas funcionárias da Rádio, foi demitida, em fevereiro deste ano, sem pagamento de verba rescisória, juntamente com o jornalista e radialista Ricardo Parreiras, 95 anos, decano do rádio brasileiro, com 75 anos de trabalho na Inconfidência, também dispensado nas mesmas condições.
Outros dois profissionais com décadas de casa, os jornalistas Miguel Rezende e Wladimir de Oliveira Penido também foram demitidos no mesmo período e sem direitos.
O juiz do Trabalho, André Vitor Araújo Chaves, determinou que a reintegração seja feita em dez dias, sob pena de multa diária. Após esse período, Lucinha poderá ser reintegrada por força de um mandado a ser expedido pela Justiça e cumprido por oficial. Ele determinou ainda que a emissora cumpra as Convenções e Acordos Coletivos da categoria e pague todos os aumentos e correções salariais devidas.
O juiz baseou sua decisão de reintegração no argumento usado pela rádio para demitir Lucinha e os demais trabalhadores de que essa dispensa era por determinação de uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) e também por não poder enquadrá-la no Plano de Cargos e Salários (PCS) já que ela não é concursada.
Para ele, a tese do STF usada pelo departamento jurídico da Inconfidência não determina dispensa de servidores não concursados e nem impede que seja criada uma carreira em extinção sem progressão estabelecida em PCS.
De acordo com o juiz, “os motivos de fato e de direito lançados no ato de dispensa não se mostraram verdadeiros”. “Quando a Administração Pública declara a motivação do ato da dispensa, a exemplo do que ocorreu na dispensa da autora, exige-se que este motivo encontre respaldo fático-normativo”, afirma a sentença.
Leia também: Ato repudia demissões de funcionários mais antigos da Rádio Inconfidência