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Rodoviários de Juiz de Fora assinam acordo e evitam centenas de demissões

Acordo tem validade de até 60 dias e evita que qualquer funcionário seja mandado embora neste período, exceto por justa causa e ainda garante a manutenção do tíquete alimentação e do plano de saúde de todos

Publicado: 13 Abril, 2020 - 12h49 | Última modificação: 13 Abril, 2020 - 17h44

Escrito por: Sinttro-JF

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Diante da crise da pandemia do COVID 19 e o consequente impacto econômico que ela tem gerado em todos os setores, o Sindicato dos dos Trabalhadores em Transporte Coletivo Urbano, Intermunicipal, Interestadual, Fretamento e Turismo (Sinttro-JF) fechou um acordo com as empresas de ônibus urbano de Juiz de Fora, aprovado pelos trabalhadores nas Assembleias ocorridas na última quarta-feira (8), nas rendições e garagens, afim de evitar demissões.

Infelizmente o momento não está sendo fácil para ninguém e após a edição da “Medida Provisória 936” do governo federal, que penaliza o trabalhador, permitindo que as empresas tomem diversas medidas com relação aos empregados, o Sindicato, para evitar demissões, seguindo o exemplo de outros Sindicatos da cidade e do Brasil e construiu junto com os trabalhadores um acordo coletivo para que fosse mantido todos os postos de trabalho neste momento de crise.

O acordo tem validade de até 60 dias e evita que qualquer funcionário seja mandado embora neste período, exceto por justa causa e ainda garante a manutenção do ticktet alimentação e do plano de saúde de todos.

Com este acordo foram evitadas, de imediato, demissões de 198 trabalhadores e pais de família, mais outras dezenas que provavelmente viriam e conseguiu-se também reverter a demissão de outros nove companheiros que já haviam sido dispensados. Para isto, foi necessário negociar, apenas para os próximos 60 dias. Após este período, todo o regime de trabalho retornará ao normal.

A intenção primordial do SinttroJF com este acordo foi garantir o emprego de todos e que nenhum pai de família fosse mandado embora e foi isso que conseguimos.

Infelizmente o trabalhador teve que ceder em alguns poucos pontos, mas no final todos estão com os empregos mantidos e garantidos para atravessarem este tempo de crise. Todas as classes estão sendo obrigadas a negociar em favor do emprego. Somente juntos, uns ajudando os outros que chegaremos do outro lado desta crise.

Os trabalhadores maiores de 60 anos ou que tenham doenças crônicas, que não são aposentados, que tiverem seus contratos de trabalho interrompidos por 30 dias, prorrogáveis por mais 30, as empresas irão pagar uma parte do seu salário e o Governo Federal vai entrar com o restante, baseado no valor do seguro desemprego que cada um teria direito e terão ainda mantidos o direito ao tíquete alimentação e ao plano de saúde. Todo o trâmite será feito sob supervisão dos advogados do Sindicato, com a garantia de que o seu emprego está mantido pelos próximos 4 meses.

O SinttroJf, além de ter discutido nas Assembleias as cláusulas do acordo, já as disponibilizou também na sua página no Facebook (Sinttro Juiz de Fora) e em breve irá fazer com que todos tenham acesso ao acordo coletivo assinado.

Sabemos que nem todos concordam na totalidade com o acordo, porém, a intenção do Sinttro-Jf foi preservar o emprego de todos pelos próximos quatro meses que serão de crise em todo o sistema econômico do país. Pelo menos, por hora, perto do outros acordos assinados por outros Sindicatos pelo Brasil, alguns até com demissões já em prática, nos sentimos orgulhosos de termos conquistado esta vitória para a categoria – A MANUTENÇÃO DO EMPREGO DE TODOS OS COMPANHEIROS RODOVIÁRIOS.

SEGUE ABAIXO AS CLÁUSULAS APROVADAS NAS ASSEMBLEIAS E ASSINADAS NESTA QUINTA-FEIRA. ELAS TÊM VALIDADE DE ATÉ 60 DIAS E ESTÃO ASSEGURADAS PELA MP 936 DO GOVERNO FEDERAL

1 - Durante o estado de calamidade pública a que alude as normas apontadas no preâmbulo, e pelo período de até 60 dias, faculta-se às empresas signatárias deste instrumento promover a redução da jornada de trabalho dos empregados, em 25%, 50% ou 70%, na forma prevista na MP 936, de 1º de abril de 2020, podendo as empresas empregadoras, a partir desta data, comunicar ao Ministério da Economia essas reduções (artigo 5º, §2º, inciso I da MP 936/20), para propiciar ao empregado a percepção do beneficio emergencial de que fala esse diploma legal, custeado com recursos da União, consistente em uma prestação mensal, cujo valor terá como base de calculo o valor mensal do seguro desemprego a que o empregado teria direito, prevalecendo a esse respeito as regras da Medida Provisória, inclusive quanto ao prazo para pagamento e a responsabilização pela não informação (§3º, do artigo 5º, da MP 936/20).

2 - As empregadoras poderão suspender temporariamente o contrato de trabalho de seus empregados com mais 60 anos ou que fazem parte de outro grupo de risco, ou do termo final de eventual licença a ele já concedida, ou final de férias (antecipadas ou regulares) que esteja usufruindo, pelo prazo de 30 dias, prorrogáveis por igual período, durante o qual não haverá prestação de serviço e remuneração.

3 - Os trabalhadores com contrato suspenso receberão 30% do salário pago pela empresa + 70% do seguro desemprego que teria direito, pagos pelo Governo.

4 - Durante a suspensão do contrato todos os direitos estarão garantidos, como o fornecimento do tíquete alimentação e manutenção do plano de saúde.

5 - O trabalhador aposentado que tiver o contrato de trabalho interrompido, continuará recebendo o tíket alimentação e terá assegurado a manutenção do plano de saúde, bem como o pagamento do valor equivalente a 30% de seu salário base, já que ele não pode receber os outros 70% do Governo, pois já recebe o benefício da aposentadoria.

6 - Continuar o fornecimento de ticket alimentação, obedecidas as regras previstas no ACT 2019/2020, quando aos requisitos para obtenção do direito, e suspenso o fornecimento da cesta básica, nos meses maio e junho de 2020.

7 - O vale alimentação referente ao mês de março/20, no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), poderá ser fornecido de duas vezes, com crédito de R$ 185,00 no dia 20 de abril/20 e o restante, em igual valor, no dia 30 de abril/20.

8 - Nos meses de abril e maio de 2020, de segunda a sexta feira, fica autorizado o trabalho em jornada bi-partida, com intervalo de 2 (duas) ou mais horas, quando o empregado é livre para fazer o que bem entender, sem que o período respectivo seja considerado tempo a disposição e/ou hora extra, ficando suspensa a cláusula 35.2.

9 - As empresas ficam desobrigadas de efetuar o pagamento do adiantamento do salário dos meses de abril e maio de 2020.

10 - Nos meses de março, abril e maio de 2020, vigorará o regime especial de compensação de horas trabalhadas até o limite de 22 horas mensais por empregado, com a criação de banco de horas, podendo essas horas serem compensadas em até 18 meses, com diminuição de horas ou folgas. O excedente de 22 horas mensais deverá ser pago como hora extra.

11 - Comprometem-se as empregadoras a não demitirem empregados sem justa causa pelo período de 120 (cento e vinte) dias, com ressalva daqueles trabalhadores que, encontrando-se vinculados a uma empresa, sem que ainda tenha havido o rompimento do contrato laboral, já estejam prestando serviço para outra empresa, sendo que, neste caso, a demissão poderá ocorrer, pelo período supra, pela primeira empregadora.